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ACESSO À E-MAIL DA EMPRESA CARACTERIZA VIOLAÇÃO DE SIGILO

04 de setembro de 2019

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido como meio de prova o conteúdo de e-mails da diretoria de uma Empresa, obtidos sem autorização judicial por dois empregados que tiveram a dispensa por justa causa reconhecida em juízo. De acordo com a decisão, o acesso às mensagens, obtido de forma anônima, configura quebra do sigilo de correspondência.

A forma de obtenção dos e-mails foi considerada ilegal, pois as correspondências tinham sido trocadas entre os diretores da Empresa e seus advogados. Os empregados em questão não eram interlocutores das correspondências eletrônicas trocadas. Os advogados da Empresa sustentaram, com base no sigilo profissional previsto no Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que o material fosse desconsiderado e retirado imediatamente do processo.

A lei assegura o sigilo da correspondência de dados e das comunicações telefônicas, salvo se houver autorização judicial prévia, o que não era o caso. Assim, tendo sido acessados e-mails sem prévia autorização judicial restou violado o sigilo de correspondência. Conforme destacado na decisão, “Os próprios empregados admitem que os e-mails são de propriedade da empresa e que foram obtidos de forma anônima. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do julgador”.

Por unanimidade, a Turma rejeitou o pedido de juntada dos e-mails e não examinou o recurso dos empregados.

Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 17.74

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