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CAIU MP QUE IMPUNHA O RECOLHIMENTO POR BOLETOS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A SINDICATOS

01 de julho de 2019

Pelo decurso do prazo, expirou a validade da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, de 1º de março de 2019, no dia 28 de junho de 2019.

Assim, poderão ser descontadas em folha de pagamento as contribuições devidas aos sindicatos profissionais, desde que haja prévia autorização individual de cada trabalhador. A exceção continua sendo as contribuições assistenciais e confederativas devidas por ASSOCIADOS dos sindicatos, quando houver autorização por meio de assembleia da respectiva categoria.

NÃO VALE, CONTUDO, A AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA PARA AQUELES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS. Para esses, ainda é necessária a prévia autorização sob pena de o desconto ser considerado indevido e a empresa ter que devolver o valor respectivo.

Essa orientação vem sendo confirmada por várias decisões do STF e, recentemente, foi divulgada decisão LIMINAR proferida pelo Ministro Barroso, que suspendeu norma coletiva que autorizava o desconto da contribuição na folha de pagamento. O Ministro ainda registrou que a decisão da assembleia não pode ser entendida como manifestação de vontade individual do trabalhador, sendo uma tentativa de esvaziar as decisões do próprio STF sobre o tema.

Diante disso, para o desconto em folha, recomenda-se que a empresa somente o proceda caso o empregado tenha manifestado individualmente seu interesse nessa providência e sua autorização.

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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