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AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS POR DOIS ANOS NÃO CARACTERIZA DANO EXISTENCIAL

26 de September de 2018

A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a privação de férias por dois anos não caracteriza, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Segundo a relatora do acórdão, Ministra Maria Cristina Peduzzi, o dano em questão exige que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não restou comprovado no processo em análise.

Cita a Relatora, ao julgar o mérito do acórdão, que não há no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20) elementos que indiquem abalo à incolumidade moral ou, sequer, sofrimento ao Reclamante que justifique a reparação pelo dano alegado. Ainda, sustenta a Ministra, é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, ou seja, sofrimento considerável à sua psique, o que não ocorreu.

Afirma, também, que condenar a Reclamada levando em consideração os fatos narrados seria banalizar tal instituto, inclusive pelo fato do reclamante ter recebido os valores decorrentes dos períodos de férias. Em assim sendo, a empresa de segurança patrimonial restou isenta ao pagamento de tal indenização.

Por fim, insta dizer que a linha entre absolvição e condenação quanto ao pedido de dano moral e/ou existencial é bastante tênue, sendo necessária atenção por parte dos empregadores.

RR 1477-06.2013.5.20.0007

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/privacao-ferias-dois-anos-nao-caracteriza-dano-existencial

Jonatan da Silva Rodrigues

TAVARES PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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