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RECLAMANTE É CONDENADA A RESSARCIR VALORES DE VALE ALIMENTAÇÃO INDEVIDAMENTE CREDITADOS

19 de September de 2018

Trabalhadora foi contratada pela Empresa para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Foi despedida por justa causa, após a Empresa tomar conhecimento que foi creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação, bem como a repetição do procedimento para outras duas colegas, totalizando R$ 47.500,00.

Ao ingressar com ação trabalhista para reversão da despedida por justa causa, a empregada requereu pagamento de R$ 97.100,00, relativo a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas, diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral. Na Defesa da Empresa foram apresentados documentos com os quais restou comprovado os valores indevidamente creditados nos cartões alimentação.

No dia da audiência, a Reclamante não compareceu, tampouco justificou a sua ausência, o que motivou o pedido da Empresa para que fosse acolhida a confissão, pois não tendo comparecido à audiência de instrução na qual deveria depor tornou-se confessa. Assim, o julgador aplicou a pena de confissão e reconheceu como verdadeiras as afirmações da Empresa, mantendo a justa causa aplicada, sendo determinado a devolução de R$ 47.500,00 (em decorrência de ação da Empresa contra a Empregada, ou seja, Reconvenção), visando o ressarcimento dos valores creditados indevidamente nos cartões alimentação.

RTOrd: 0001286-23.2017.5.23.0108

Fonte: Conjur

Carolina Alderete

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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