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ESTABILIDADE NÃO SE ESTENDE AO SEGUNDO EMPREGO

12 de fevereiro de 2020

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. De acordo com a decisão, não se pode reconhecer a garantia de emprego à empregadora em que o acidente não ocorreu.

Os pedidos de estabilidade provisória e indenização foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, mas revertidos pelo Tribunal Regional ao julgar o recurso do recurso do empregado, cuja decisão concluiu que a proteção do emprego deveria ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma.

Entretanto, o ministro relator decidiu que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio.

Assim, o TST deu provimento ao recurso da empresa, restabelecendo a sentença em que indeferiu o pedido de estabilidade acidentária.

Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Jonatan da Silva Rodrigues

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