O Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV de rede de supermercado, indeferindo a indenização por dano moral requerida.
Segundo o relato do empregado, após ter sido diagnosticado portador do vírus HIV e informar a empresa sobre sua doença, passou a sofrer discriminação de todos os demais funcionários. Alegou ainda que foi transferido de função, pois segundo seu superior hierárquico “a presença de um aidético” colocaria em risco a saúde dos empregados”.
A empresa por sua vez, relatou que a dispensa do empregado não foi pelo fato de ser portador do vírus HIV e sim pela forma desrespeitosa que tratava seus colegas e ainda pelo seu baixo rendimento perante as suas atividades.
O Juízo de primeiro grau entendeu devida a condenação, no valor de R$20.000,00 (vinte e mil reais), em razão dos danos morais sofridos pelo empregado. Contudo, a empresa, em sede recursal, buscou a reforma da sentença e conseguiu afastar a dispensa discriminatória, com base nas provas que concluíram que a empresa não agiu de forma incorreta ao dispensar o trabalhador.
Processo: RR-303-97.2010.5.08.0007