Empregado de empresa de vigilância requereu a responsabilização de tomadores de serviço por suas verbas trabalhistas, visto que realizava visitas diárias a vários postos de trabalho. Assim, alegou que os tomadores de serviço utilizavam sua mão de obra.
Na reclamatória trabalhista, ajuizada em Curitiba, o fiscal indicou extensa lista de tomadores de serviços e alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, realizava visitas a fim de verificar o bom andamento dos serviços, as quais duravam em média 30 minutos. Dessa forma, no seu entendimento, os tomadores deveriam responder pelas verbas trabalhistas não quitadas.
A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou descabida a responsabilização das tomadoras, utilizando o entendimento de que a atividade era operacional e beneficiava apenas a empresa de vigilância, e não os tomadores do serviço.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado recorreu novamente, dessa vez para o Tribunal Superior do Trabalho.
Após análise do recurso, o TST manteve a decisão inicial, esclarecendo que o fiscal não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, apenas realizava visitas para fiscalizar os vigilantes do real empregador, por isso, em decisão unânime, o TST manteve afastada a responsabilidade dos tomadores de serviços indicados.
Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001