O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, absolveu uma empresa de indenizar por dano moral um trabalhador por ter utilizado o carimbo de “cancelado” no registro de trabalho da CTPS do empregado.
A empresa alegou que não poderia ser condenada tendo em vista que foi o próprio trabalhador que deu causa à anotação, por não ter comparecido para executar seu contrato de emprego.
De acordo com a decisão, a conduta da empresa foi lícita, já que o cancelamento da contratação foi realizado em vista da ausência do empregado na data combinada para o início das atividades. Ainda, de acordo com a decisão, um dos elementos principais para configuração de dano moral, o nexo causal, não foi demonstrado pelo empregado, que foi negligente em relação a efetivação do contrato.
“Tal circunstância afasta a caracterização de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano supostamente sofrido pelo autor, não se podendo caracterizar ilicitude no procedimento adotado pela empresa,” destacou o Tribunal ao dar provimento ao recurso da empresa.