O Tribunal Superior do Trabalho entendeu como indevida penalização de empresa que descumpriu cota de empregados portadores de deficiência por falta de candidatos.
O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região ajuizou ação civil pública contra empresa por descumprimento da cota estabelecida pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a qual dispõe que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos cargos com empregados portadores de deficiência.
O TST entendeu indevida multa, quando comprovadamente a empresa se viu impossibilitada de contratar por indisponibilidade de candidatos. Veja-se o fundamento:
“Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando ficou comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa bem como não havendo falar em dano moral coletivo.”
O TST, no julgamento, modificou decisão anterior por divergência jurisprudencial. Deu parcial provimento para absolver a empresa da condenação de multa e de indenização por danos morais, uma vez que considerou comprovado que ocorreram esforços a fim de preencher o percentual de vagas.
PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670