A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa da condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um mesmo trabalhador.
O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT proíbe a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.
A maioria dos ministros da SDI-1 entenderam que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. O entendimento é de que a opção prevista nesse artigo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.
A decisão mostra novo rumo para a jurisprudência que vinha tomando posição diversa.