A CLT estabelece que mulheres não podem exercer atividades que exijam esforço muscular superior a 20 kg em atividades contínuas ou 25 kg em tarefas ocasionais. Por esse motivo, a 10ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) negou recurso interposto por uma empregada de uma granja que pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, alegando esforço excessivo.
No processo, a empregada alegava que, diariamente, tinha que manusear caixas com peso superior a 25 kg. No entanto, ficou comprovado através da perícia técnica, e confirmado por testemunhas, que ela lidava com peso médio de 20 kg, o que está dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT.
No TRT, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo empregatício. A relatora do caso, Ana Maria Espí Cavalcante, entendeu que houve ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na sentença.
Fonte: Conjur