A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região (RS) manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande, que autorizou a penhora de valores em uma conta-poupança que era utilizada como conta-corrente.
Em sua Defesa, o réu (pessoa física) alegou que os valores bloqueados não poderiam ser penhorados por serem oriundos de salário e depositados em conta-poupança -- impenhoráveis segundo o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
No entanto, segundo o relator do acórdão, as movimentações constantes na conta descaracterizam a finalidade de poupança protegida pela lei. “Diante do depósito integral do salário e da extensa movimentação ocorrida na referida "conta poupança", consoante se verifica no extrato do referido mês, resta claro que a referida conta é utilizada pelo executado como conta corrente, não se beneficiando da impenhorabilidade prevista atualmente no art. 833, inciso X, do novo CPC”.
Ademais, o relator destaca que o §2º do art. 833 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de salário e poupança nos casos que envolvam verba alimentar, independente da origem, e o §3º “coloca no mesmo nível a dívida de natureza alimentar e trabalhista, reconhecendo assim a semelhança da natureza de tais créditos”. A única limitação na penhora, é que o bloqueio não pode ultrapassar 50% dos valores líquidos depositados a título de salário no mês correspondente.
Fonte: TRT 4.