O uso imoderado do celular durante o horário de trabalho enseja demissão por justa causa quando essa prática afeta a segurança do trabalhador. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRT da 9ª Região (PR) ao manter a demissão de um serralheiro, definida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá.
O autor, que trabalhou em uma serralheria, foi demitido por descumprir a regra da empresa que proíbe o uso do telefone celular durante o horário de expediente devido ao uso de máquinas de corte, de solda, além de produtos químicos tóxicos.
O reclamante argumentou que a demissão por justa causa foi aplicada por perseguição, porque ele cobrou o pagamento de adicional de periculosidade. Contudo, não houve provas da suposta retaliação.
A empresa comprovou que além de alertar informalmente o reclamante, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo, demonstrando que a insubordinação do empregado era constante, o que motivou a demissão com justa causa.
"Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa", destacou a Relatora, Desembargadora Sueli Gil El-Rafihi.
Segundo a julgadora, é dever do empregador estabelecer normas de segurança para os empregados. "Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular."
Justiça Gratuita
A empresa processada conseguiu o direito à Justiça gratuita. Mesmo sendo pessoa jurídica, a reclamada logrou êxito ao comprovar que estava com dificuldades financeiras. Para comprovar sua situação, a microempresa apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.
De acordo com a relatora, a lei que garante a gratuidade da Justiça não faz distinção quanto ao destinatário, bastando que se enquadre na situação de necessidade. "Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica."
Fonte: TRT 9