Uma das alterações trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, foi no trabalho em regime de tempo parcial. Anteriormente, estava previsto no artigo 58-A da CLT, que o trabalho em regime de tempo parcial era aquele cuja duração não poderia ultrapassar 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. Com a referida alteração, que entrará em vigor no mês de novembro, o trabalho em regime de tempo parcial poderá durar até 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas extraordinárias por semana.
Ainda, restou estipulado que, quando de contratos em regime parcial de tempo com duração inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares ao acordado serão consideradas horas extras, estando limitadas a 6 horas por semana.
Em relação ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, ficou estipulado que deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal. De igual forma, a compensação das referidas horas deverá ser realizada até a semana posterior à execução e, no caso de não compensação, a quitação na folha de pagamento deverá ser feita no mês subsequente.
No que se refere às férias do empregado contratado sob regime de tempo parcial, será permitida a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, o que não era permitido.
Por fim, os dias de férias continuarão a ser regidos como antes previsto no artigo 130-A da CLT, ou seja:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.