Em decorrência do desenvolvimento tecnológico e das novas necessidades identificadas no mercado de trabalho, a reforma trabalhista regulamentou uma “nova modalidade”, o teletrabalho, através do art. 75-A e seguintes, da CLT.
Conceito
O legislador conceitua o teletrabalho como sendo “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador”, deixando claro que tal modalidade não pode ser caraterizada como “trabalho externo”.
Ainda, refere que o mero comparecimento do empregado nas dependências do empregador não descaracteriza a modalidade de teletrabalho adotada pelas partes.
Requisitos
Para a adoção desta modalidade, é necessário que:
- o teletrabalho conste expressamente no contrato individual de trabalho, contendo as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- o empregador instrua seus empregados quanto às medidas de segurança a serem adotadas para garantir a saúde do trabalhador, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir tais instruções
Alteração da modalidade - teletrabalho/presencial e presencial/teletrabalho
Em havendo interesse na alteração da modalidade, de trabalho presencial para teletrabalho é necessário a anuência das partes, com o devido registro através de aditivo contratual.
Já, a alteração de teletrabalho para regime presencial, não há necessidade de anuência do empregado. O empregador deverá, apenas, garantir prazo mínimo de quinze dias para tal transição.
Aquisição de materiais para implantação do teletrabalho
Em relação à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária para adequação da prestação do trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverá estar prevista em contrato escrito, de acordo com o pactuado entre as partes.
Porém, embora o legislador tenha deixado em aberto às partes ajustarem a quem caberá o ônus de arcar com cada despesas para a implantação do teletrabalho, o art. 2º da CLT deixa claro que o empregador é quem deve assumir os riscos da atividade econômica.