REFORMA TRABALHISTA: EMPREGADOS COM CURSO SUPERIOR E SALÁRIO IGUAL OU EXCEDENTE DE R$ 10.379,64
A Reforma traz importante flexibilização para a negociação direta entre a empresa e seus empregados com curso superior e salário que seja igual ou supere a soma mensal de R$ 10.379,64, ou seja: igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
A CLT já possuía no artigo 444 a permissão para o ajuste das partes em relação aos tópicos que não contrariassem disposições de proteção ao trabalho, contratos coletivos e decisões de autoridades competentes.
Referido dispositivo, extremamente engessado, não permitia muito avanço na negociação direta.
Com a modificação, as empresas e seus empregados, que preencherem os requisitos acima (curso superior e salário de R$ 10.379,64 ou mais), poderão negociar diretamente sobre os itens relacionados no artigo 611A:
“I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de Insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.”
O avanço está em permitir que os empregados com curso superior e salário diferenciado, possam negociar diretamente condições que lhes favoreçam, assim como, condições que atendam aos interesses da empresa.
Deve-se registrar, também, que a diferenciação de tratamento não fere o Princípio da Isonomia, já que trata desigualmente trabalhadores desiguais, permitindo uma adequação dos interesses das partes.
Gildo Viegas Tavares – OAB/RS 20.072
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774