Uma Empresa foi condenada em ação trabalhista pelo vazamento em rede social na Internet de documento sigiloso que constava informações funcionais de trabalhador, contendo, inclusive, referência de que o mesmo seria desligado.
Para o Juízo de primeiro grau, a divulgação do documento tratou-se de descuido da Empresa, fazendo com que o empregado se sentisse menosprezado, constrangido e inseguro. Na sentença, o Juízo destacou que não era necessária a comprovação da efetiva lesão, pois presumível no caso, porquanto o simples fato de o nome constar em lista pública já implica em direito a danos morais. Dessa forma, a Empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, a qual foi reduzida posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho para R$ 10.000,00.
Em seu Recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Empresa argumentou que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. De acordo com a Ministra Kátia Magalhães Arruda, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. Quanto ao valor da condenação, a Ministra votou para prover o Recurso, reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00.