No dia 6 de abril do corrente, foi publicada notícia no sítio de internet do TRT4 sobre a condenação da Concessionária RGE, em multa de R$ 1 milhão por danos coletivos em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho.
Desconsiderando o texto da Modernização Trabalhista, o julgamento entendeu que não é legal a terceirização da atividade fim, pois no caso em exame, afirma que se constituiu em mera disponibilização de mão de obra de uma empresa a outra, e não a terceirização de uma atividade especializada que não seria executada pelos empregados da empresa cliente.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Processo nº 0020876-43.2015.5.04.0024 (RO), tomou como fundamento o fato de que os empregados da empresa terceirizada executavam as mesmas atividades dos empregados da RGE.
A decisão é discutível e cabe recurso. No entanto, serve de alerta.
A terceirização deve sempre evitar a ocorrência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego: como a pessoalidade, a subordinação e dependência jurídica. Referidos elementos quando presentes simultaneamente na relação, denotam a existência de contrato de emprego entre o trabalhador e o tomador dos serviços.
Gildo Viegas Tavares – OAB/RS 20.072
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS