A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Serviço Social do Comércio (Sesc) dispensar um escriturário que sofria de depressão. Na avaliação da Turma, a doença não gera estigma ou preconceito que leve à presunção de que a dispensa teria sido discriminatória.
Na reclamação trabalhista, o escriturário disse que foi demitido no ano em que perdeu a capacidade para o trabalho. Afirmou que sua doença não tinha relação com o serviço, mas entendia que a dispensa teria sido discriminatória e que, por isso, deveria ser reintegrado ao emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou correta a sentença que havia determinado a reintegração do escriturário ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos salários do período de afastamento. Para o TRT, a depressão ocasiona preconceito no ambiente de trabalho.
No entanto, para o TST, a dispensa imotivada tem respaldo no poder diretivo do empregador. E, de acordo com a Súmula 443, a reintegração só é devida quando for possível presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.
Dessa forma, afirmou o ministro:
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da instituição.
Jéssica Lima Piegas - OAB/RS 112.300
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