Uma bibliotecária ajuizou reclamatória contra uma universidade gaúcha, alegando que seu diretor era uma pessoa instável, que gritava com todos e que se sentia humilhada. A testemunha indicada pela universidade relatou que o diretor era mesmo muito exigente, fazia cobranças e falava alto, mas que nunca havia presenciado grosseria de sua parte com a Autora.
Com base nos dois depoimentos, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu indenização de 50 mil reais por danos morais à bibliotecária. A universidade recorreu da decisão, alegando que o Juízo considerou apenas o depoimento pessoal da reclamante e interpretou, de forma equivocada, o relato da testemunha.
No segundo grau, o Relator do processo que tramitou na 3ª Turma, explicou que o assédio moral está relacionado à hostilização ou ao assédio psicológico no trabalho, envolve repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, de modo a caracterizar violação a direitos da personalidade.
No entanto, considerando que cabe à parte autora a comprovação da ocorrência do assédio moral e que a simples cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico são insuficientes para se concluir que a atitude do empregador causou prejuízos à esfera da personalidade da empregada, as provas foram insuficientes a demonstrar o direito requerido.
A decisão da 3ª Turma foi unânime em dar provimento ao recurso da universidade para excluir da condenação o pagamento de indenização por assédio moral.
Jéssica Lima Piegas - OAB/RS 112.300
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