
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O reconhecimento pela OMS de pandemia impôs medidas restritivas drásticas, as quais afetaram a vida dos indivíduos, o desenvolver das atividades econômicas e, por conseguinte, impactaram nas relações de trabalho.
Neste cenário, para o enfrentamento da crise, preservação de empregos, redução dos impactos social e econômico e viabilização da atividade econômica, foram editadas, entre outras, as Medidas Provisórias: 927 (de 22/03) e 936 (em 01/04), essa última objeto deste Informativo.
APLICAÇÃO
Durante o estado de calamidade pública, nesse momento estabelecido até 31-12-2020.
MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL
1) PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA
Terá direito o empregado que teve a jornada de trabalho e salários reduzidos ou o contrato suspenso.
O pagamento será mensal e custeado pela União, a partir da data do início da redução ou da suspensão.
Deverá o empregador informar ao Ministério da Economia a ocorrência da redução de jornada/salários ou da suspensão do contrato, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo.
O valor do benefício emergencial mensal terá como base de cálculo o seguro-desemprego a que o empregado tem direito, observando:
a) no caso de redução da jornada/salário: o percentual de redução;
b) no caso de suspensão do contrato: 100% do valor do seguro-desemprego ou 70% do valor do seguro-desemprego (se e empregador pagar 30%).
O benefício emergencial será pago independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo do vínculo de emprego, número de salários recebidos.
O recebimento do benefício emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego no momento da dispensa, observados os requisitos da Lei 7998/1990.
O benefício não será devido ao empregado: que também é servidor/empregado público ou tem mandato eletivo, que já recebe prestação continuada da Previdência Social (aposentadoria, auxílio doença, salário-maternidade), recebe seguro-desemprego ou bolsa de qualificação.
O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com jornada/salário reduzidos ou suspenso temporariamente; salvo o trabalhador intermitente que receberá benefício de R$ 600,00 por mês, pelo período de 3 meses.
* O valor atual do seguro-desemprego: de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03
2) REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário poderá ser pelo prazo máximo de 90 dias.
Requisitos mínimos:
Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
Acordo escrito deverá ser encaminhado ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias a contar:
a) da data fixada no acordo escrito;
b) da data de comunicação do empregador caso antecipe o fim do período de redução pactuado;
c) da cessação do estado de calamidade pública;
Percentuais de redução da jornada e salário:
25%
50%
70%.
O benefício emergencial decorrente da redução da jornada/salário pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em valor a ser definido individual ou coletivamente, independentemente da receita bruta da empresa.
3) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A lei admite a suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.
Direitos do empregado:
a) manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador (vale-alimentação, plano de saúde, cesta básica, por exemplo);
b) considerando que o contrato ficará suspenso, poderá o empregado realizar o recolhimento à Previdência Social, na condição de segurado facultativo (ou seja, à custa do empregado, para contagem desse período como tempo de contribuição);
c) restabelecimento do contrato de trabalho a partir de:
- da data estabelecida no acordo escrito para encerramento da suspensão; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão; da cessação do estado de calamidade pública.
Descumprimento da suspensão temporária - penalidades:
- descaracterização da suspensão do contrato de trabalho se, nesse período, o empregado mantiver suas atividades (mesmo que em regime de home office ou trabalho à distância);
- pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
- outras penalidades previstas na legislação em vigor;
- sanções previstas em norma coletiva que tratem sobre o tema.
Ocorrendo a suspensão temporária do contrato em Empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, o valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador.
Ocorrendo a suspensão temporária do contrato em Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões, deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
CONDIÇÕES GERAIS
O benefício emergencial pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal e:
a) não integrará a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do IRPF;
b) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
c) não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
d) pode ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
O empregado que receber o benefício emergencial terá garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:
a) durante o período ajustado de redução da jornada/salário ou se suspensão temporária do contrato;
b) após o restabelecimento da jornada/salário ou do encerramento da suspensão por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão. Ex.: 2 meses de redução/suspensão, gera 4 meses de estabilidade.
Ocorrendo despedida sem justa causa durante o período de garantia provisória, deverá a empresa pagar, além das parcelas rescisórias, indenização no valor de:
a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A garantia provisória no emprego não se aplica às hipóteses de demissão ou rescisão decorrente de justa causa do empregado.
As medidas previstas no Programa Emergencial poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
a) com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
b) com salário superior a R$ 3.135,00 por acordo individual só para redução de jornada/salário de 25%;
c) com diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, para qualquer redução.
Empregados que recebem mais de R$ 3.135,00 e reduções de 50% e 70%, somente através de acordo coletivo.
As medidas de redução de jornada/salário e suspensão temporária do contrato podem ser negociadas coletivamente e poderão estabelecer percentuais de redução de jornada/salário diversos do previsto na MP 936, sendo que os benefícios emergenciais serão pagos observando:
a) redução inferior a 25%, não dá direito ao benefício emergencial;
b) redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro-desemprego;
c) redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro-desemprego;
d) redução igual ou maior que 70%: benefício de 70% do seguro-desemprego.
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP 936/2020, no prazo de 10 dias corridos, a contar de 01/04/2020.
Os acordos individuais de redução de jornada/salário e suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores aos respectivos Sindicatos dos empregados, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.
As suspensões de exigências em segurança e saúde no trabalho quanto à obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares não autorizam o descumprimento das Normas Regulamentadoras contidas na Portaria 3214/78.
TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - OAB/RS 1774