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NEGADA INDENIZAÇÃO A EMPREGADO QUE ALEGA VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL

08 de dezembro de 2020

A invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador, de forma exclusiva, quando decorrem do trabalho cuja execução ocorreu no Brasil e tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou, ainda, resulte da natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.

Com base nesses argumentos e no artigo 88, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Intelectual), o TRT-RS absolveu uma empresa do ramo de cutelaria de indenizar um empregado pela utilização das criações por ele desenvolvidas durante o contrato, consistentes em desenhos, projetos, fotografias e um software. A Quinta Turma ao apreciar a matéria destacou que a criação do software pelo empregado não foi comprovada no processo.

No processo constou que o contrato de trabalho vigorou de 1988 a 2014, tendo desempenhado, entre outras, a função de desenhista, projetista e programador visual. O ex-empregado afirma ter confeccionado inúmeros inventos e criações, inclusive um software que teria sido utilizado no benefício da Reclamada, sem autorização. Diante do suposto ato ilícito praticado contra seus direitos autorais, pediu indenização por danos morais e materiais.

O argumento apresentado na Defesa foi que o Reclamante sempre desenvolveu atividades para as quais foi contratado. No que diz respeito às fotografias, informou que o empregado tirava fotos em fundo branco, e posteriormente repassava a empresas que desenvolviam os catálogos de produtos. A respeito do suposto desenvolvimento de software, a empresa afirmou ter sido elaborado por um consultor externo, e que o autor apenas acompanhou sua implementação.

A decisão de primeiro grau entendeu que: a) as atividades de desenhista e/ou tirar fotografias estavam vinculadas ao contrato de trabalho; b) quanto à alegação de criação de software, não restou comprovado pelo Reclamante. Pelos mesmos argumentos adotados em primeiro grau, a Turma entendeu por indeferir os pedidos de indenização por danos morais e materiais apresentados pelo Reclamante. Ainda cabe Recurso ao TST.

Fonte: https://bit.ly/3lBCF6z

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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