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EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO E A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
28 de novembro de 2025
A Justiça do Trabalho reafirmou o entendimento de que não se aplica a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o contrato de trabalho é encerrado devido ao falecimento do empregado.
Nessa situação, a rescisão não decorre de ato do empregador ou do empregado, mas de um fato inevitável, motivo pelo qual não há penalidade a ser imposta à empresa.