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TEMA 125 DO TST: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

14 de October de 2025

Nos últimos meses, têm circulado diversas interpretações equivocadas sobre o Tema nº 125 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente em relação à sua possível aplicação a acidentes típicos e a empregados com contrato de trabalho vigente.

É importante destacar que o julgamento do Tema 125 não alterou o entendimento que já era consolidado no TST acerca da estabilidade acidentária, tampouco criou novo direito a empregados em atividade.

O Tema 125 firmou a seguinte tese: “É devido o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ao empregado que, após a extinção do contrato de trabalho, tenha reconhecida, judicialmente, a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a doença ocupacional.”

O entendimento aplica-se somente aos casos em que:

  1. o contrato de trabalho já foi encerrado;
  2. houve reconhecimento judicial de que a doença alegada no processo possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas;
  3. a incapacidade laborativa decorreu dessa doença ocupacional, ainda que o empregado não tenha recebido benefício previdenciário no curso do contrato.

Em síntese, o Tema 125 do TST não se aplica a casos de acidente típico de trabalho e nem a empregados com contrato de trabalho em vigor.

MANUELA FRANÇA