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REGIME 12hX36h – HORAS EXTRAS HABITUAIS

09 de December de 2025

O TST, em 15/09/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 296 (PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep – 0000587-14.2023.5.05.0014), tratou o seguinte assunto: O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica à jornada de 12hx36h, quando ocorre horas extras habituais? O ponto de divergência é se o regime 12hx36h se enquadra como compensação de jornada, considerando o que estabelece o art. 59-B, parágrafo único, da CLT: “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.

Por um lado, algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 5ª e 8ª) defendem que o artigo é aplicável, sustentando que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12hx36h. Este entendimento baseia-se na literalidade do art. 59-B, parágrafo único.

Por outro lado, outras Turmas do TST (2ª, 3ª, 6ª e 7ª) adotam o entendimento de que não se aplica tal artigo à escala 12×36. Para estas Turmas, o regime 12hx36h não constitui sistema de compensação em sentido estrito, mas escala de serviço de caráter excepcional, o que implica que a prestação habitual de horas extras acarreta a invalidação/descaracterização do regime.

A relevância desta discussão decorre da necessidade de sanear a insegurança jurídica quanto à consequência (validade ou invalidação/descaracterização) da prestação habitual de horas extras na referida escala de trabalho.

O Ministro Relator, diante da divergência notória e da multiplicidade de recursos sobre o tema, concluiu pela necessidade de uniformização da jurisprudência do TST, visando estabelecer um precedente obrigatório para promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo.

O Ministro Relator determinou algumas providências iniciais para após decidir, que incluem: a)  expedição de ofícios aos Presidentes dos TRTs e das Turmas do TST para que prestem informações e remetam recursos representativos da controvérsia; b) publicação de edital para manifestação dos interessados sobre o tema; c) e, após o cumprimento das diligências, vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Após o retorno das determinações, o processo seguirá para decisão.

Fonte: TST

JONATAN DA SILVA RODRIGUES