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ALTERAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE
03 de October de 2025
A Lei 15.222/2025 alterou a CLT (artigo 392, § 7º) e a Lei nº 8.213/91 (artigo 71, §3º) trazendo importantes mudanças quando a licença e o salário-maternidade.
Com a alteração, em casos de internação superior a 2 semanas da mãe ou do recém-nascido, desde que relacionada ao parto, a licença-maternidade de 120 dias iniciará a partir da alta hospitalar do último a receber alta.
Além disso, o salário-maternidade será pago durante todo o período da internação e, também, pelos 120 subsequentes à alta hospitalar.