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TST AFASTA CULPA DE EMPREGADORA EM QUEDA DOMÉSTICA

26 de August de 2025

Recentemente, o TST julgou improcedente o pedido de indenização de uma empregada doméstica que fraturou o punho ao escorregar durante o trabalho. Segundo a Primeira Turma, não ficou comprovada culpa ou negligência da empregadora no episódio, tratando-se de um acidente imprevisível e típico da rotina doméstica.

A trabalhadora alegava que escorregou em piso molhado enquanto limpava a cozinha. O TRT-4 havia condenado a empregadora por suposta omissão quanto a medidas preventivas, como fornecimento de calçados adequados. Contudo, o TST reformou a decisão por entender que não se pode exigir, no ambiente doméstico, o mesmo padrão de segurança do setor empresarial.

Importante ressaltar que a Turma também afastou a aplicação da teoria do risco — que admite responsabilização objetiva (sem necessidade de culpa) quando a atividade desenvolvida for considerada perigosa ou de risco acentuado. O posicionamento adotado foi de que o trabalho doméstico não se enquadra nessa definição, por não ser uma atividade intrinsecamente perigosa ou com risco ampliado.

Para haver indenização por acidente de trabalho, exige-se a comprovação de culpa ou dolo do empregador, além do nexo de causalidade e do dano. Como não houve prova de negligência, a responsabilidade da empregadora foi afastada.

Fonte TST: RR nº 0020322-24.2018.5.04.0406.

RAFAEL STERZI DE CARVALHO