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VITÓRIA PARA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

21 de October de 2025

VITÓRIA PARA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL: TRF4 AFASTA COBRANÇA DE PIS/COFINS MONOFÁSICO PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Em uma decisão que beneficia empresas enquadradas no Simples Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma companhia de cosméticos de não se submeter à tributação monofásica de PIS e COFINS. A sentença, que se tornou definitiva após a negação de um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), destaca a ilegalidade da Resolução CGSN nº 140/2018, que tentava impor essa cobrança.

O caso teve início com um mandado de segurança impetrado pela empresa, que atua na fabricação e comércio de cosméticos. A empresa, optante pelo Simples Nacional, foi notificada pela Receita Federal a regularizar o recolhimento de PIS e COFINS de 2017 a 2021, aplicando as alíquotas do regime monofásico, consideravelmente mais altas que as do Simples. A Receita baseou sua exigência na Resolução CGSN nº 140/2018.

No entanto, o TRF4, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que a Resolução extrapolou sua função regulamentar. O tribunal argumentou que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, já inclui o PIS e a COFINS em seu regime de recolhimento único. A lei prevê exceções, mas o PIS/COFINS monofásico não está entre elas, sendo a única exceção expressa a incidência sobre importações. A decisão reforçou que qualquer alteração no regime tributário do Simples deve ser feita por meio de Lei Complementar, e não por um ato infralegal como uma resolução.

Com a vitória, a empresa teve a segurança concedida, afastando a exigibilidade dos débitos e garantindo o direito de recolher as contribuições pelas alíquotas do Simples Nacional. A decisão ainda abriu a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente. A UNIÃO recorreu, mas o STJ negou seguimento ao Recurso Especial, pondo fim ao litígio.

FERNANDO HENRIQUE QUILICI