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AVISO-PRÉVIO NÃO CUMPRIDO PELO EMPREGADO PODERÁ SER DESCONTADO NA RESCISÃO CONTRATUAL

26 de setembro de 2018

No caso em análise, o encerramento do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregado que pediu demissão. Segundo relatos do Reclamante teria experimentado um desentendimento com o Presidente da Empresa e outras duas colegas, o que lhe motivou a procurar outro emprego e pedir demissão.

A Sentença de primeiro grau e a decisão do Tribunal Regional do Distrito Federal foram favoráveis ao empregado, considerando que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do período do aviso-prévio, considerando portanto, que o desconto realizado pela Empresa no termo de rescisão do contrato de trabalho teria sido inválido.

A Reclamada recorreu ao TST e reverteu a decisão, invocando o contido no artigo 487, §2º, da CLT, que dispõe ser lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão do Tribunal Superior está em linha com o contido na Legislação. O aviso-prévio, vale lembrar, é devido tanto pelo empregado quanto pelo empregador, dependendo de quem tenha dado causa à rescisão do contrato. Quando o encerramento do contrato ocorre motivado por ato do empregado, o aviso-prévio serve para a Empresa conseguir contratar outro empregado, para não deixar determinado setor da Empresa prejudicado.

Fonte: https://goo.gl/ZUn5En

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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