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CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS – NÃO É TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

26 de abril de 2023

A 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) confirmou ser o contrato de Transporte de Cargas uma relação comercial de natureza civil, mantendo a sentença de improcedência perante a tomadora dos serviços, sendo afastada a responsabilidade subsidiária da contratante, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST.

Os desembargadores foram unânimes ao fundamentarem o entendimento de que a prova documental demonstrou que “as demandadas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de carga, com objetivo de transferir produtos comercializados pela segunda reclamada ‘entre os Centros de Distribuição da CONTRATANTE’ (…)”.

A decisão confirmou o entendimento da juíza que concluiu que: “não se está diante de típica terceirização de serviços, mas sim, de relação comercial, sem ingerência da recorrente na prestação de serviços ou exigência de prestação de serviços pessoal de empregado em seu estabelecimento”.

O Relator do Acórdão destacou que “não se pode cogitar, no caso, de hipótese de utilização de mão de obra terceirizada propriamente dita, mas de mero transporte de produtos comercializados pela segunda reclamada, sem nenhuma ingerência do alegado tomador dos serviços, tratando-se, pois, em última análise, de contrato essencialmente comercial”.

Assim, a sentença foi confirmada, afastando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

Fonte: www.trt4.jus.br

ERCILDA MARIA SOUSA GUZINSKI

TAVARES E PANIZZI ADVOGADOS