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CONTRATO VERDE E AMARELO, CLT E OUTRAS ALTERAÇÕES LEGAIS

22 de novembro de 2019

Em 12/11/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Além disso, promove alterações importantes na legislação trabalhista e previdenciária que valem para os demais empregados, como veremos a seguir.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo tem como objetivo a criação de novos postos de trabalho e incentivar a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com remuneração limitada a 1 salário-mínimo e meio nacional por mês, para fins de registro do primeiro emprego, no período de 01/01/2020 a 31/12/2022.

Cabe informar que a contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa e não será aplicável às contratações de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente, trabalho avulso (não serão considerados como primeiro emprego) e aqueles submetidos à legislação especial.

Vale destacar que este tipo de contrato será por prazo determinado de até 24 meses, convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado esse período.

Seguem abaixo pontos em destaque da MP 905:

  1. Em relação ao contrato Verde e Amarelo:
  • Multa do FGTS reduzida de 40% para 20% (Art. 6º, §2º da MP 905);
  • Isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total das remunerações; (Art. 9º, I, MP 905 – Vigência Imediata)
  • Isenção da alíquota de 2,5% referente ao salário-educação; (Art. 9º, II, MP 905 – Vigência Imediata)
  • Isenção das contribuições sociais devidas por setores econômicos específicos às entidades do Sistema S e ao Incra; (Art. 9º, III, MP 905 – Vigência Imediata)
  • Alíquota mensal de recolhimento ao FGTS terá redução de 8% para 2% sobre o salário; (Art. 7º, MP 905 – Vigência Imediata)
  • Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho verde e amarelo, não será devida a multa referente à metade dos dias que o trabalhador teria direito até o término final do contrato por prazo determinado; (Art. 11, MP 905 -Vigência Imediata)
  • Contratação de empregados nessa modalidade fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, considerando-se a folha de pagamento do mês corrente de apuração; (Art. 2º, §1º MP 905 – Vigência Imediata)
  • Empresas com até 10 empregados ficam autorizadas a contratar até dois funcionários na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; (Art. 2º, §2º, MP 905 – Vigência Imediata)
  • É facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador; (Art. 14, MP 905 – Vigência Imediata)
  • O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo, nas hipóteses de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e/ou danos morais. Todavia, permanece obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, desde que a exposição seja em condição perigosa por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho; (Art. 15 MP 905, – Vigência Imediata)

2. Das demais alterações em relação a todos os contratos

  • Extinta a Contribuição Social de 10% que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; (Passa a vigorar em 1º de janeiro 2020 – Art. 24, MP 905)
  • Possibilidade de armazenamento de todo e qualquer documento relativo a deveres e obrigações trabalhistas em meio eletrônico; (Art. 28, MP 905 – Vigência Imediata)
  • Gorjetas não representam receita do empregador/empresa; (Art. 457-A, CLT – Vigência Imediata)
  • Fornecimento de alimentação in natura ou por meio de tickets/cartões não constitui remuneração; (Art. 457, §5º, CLT – Vigência Imediata)
  • Estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa de juros pela caderneta de poupança, quanto ao reajuste dos débitos trabalhistas; (Art. 879, §7º, CLT – Vigência Imediata)
  • O descanso semanal remunerado não precisa ser, obrigatoriamente, aos domingos nem necessita de uma autorização específica do poder público. Entretanto, deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial; (Art. 68, §1º, CLT – Vigência Imediata)
  • Dispensada a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes; (Art. 48, Lei 10.101 de 19/12/2000 – Vigência Imediata)
  • As partes podem fixar os termos e condições para o pagamento de prêmio (para desempenho superior ao ordinariamente esperado) por meio de um documento escrito, via ato bilateral (contrato, acordo ou convenção) ou unilateral do empregador (política interna ou comunicado), regras de pagamento devem ser arquivadas por 6 anos; (Art. 48, §10, Lei 10.101 de 19/12/2000 – Vigência Imediata)
  • Os trabalhadores que estiverem em gozo do seguro-desemprego serão considerados segurados obrigatórios da Previdência Social durante todo o período de recebimento do benefício. Para isso, o seguro-desemprego foi incluído no rol de verbas consideradas como salário de contribuição e, portanto, passará a sofrer desconto da contribuição previdenciária. Em contrapartida, será assegurada a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o término do seguro-desemprego; (Art. 43, Lei 7.998 de 1990 – Vigência a partir de 1ª Março de 2020).
  • Acidente de percurso (ou trajeto) deixou de ser equiparado ao acidente do trabalho (Art. 51 da MP 905 revoga art. 21, IV, alínea “d” da lei nº 8.213/91 – Vigência Imediata).
  • Fiscalização do Trabalho deve observar o critério da dupla visita como regra, exceção para infrações de falta de registro empregado, atraso no pagamento do salário e depósito do FGTS, reincidência, fraude, trabalho em condições análogas às de escravo, trabalho infantil e acidente do trabalho fatal; (Art. 627, CLT – Vigência imediata).
  • Instituição de domicílio eletrônico trabalhista destinado a cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações, receber documentação eletrônica, defesa/recursos administrativos. O empregador deve consultar o sistema de comunicação eletrônica em até 10 dias da notificação. (Art. 628-A e parágrafos – Vigência Imediata)

Independentemente dos prazos informados acima, é importante lembrar que a validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Sua permanência está condicionada à sua conversão em lei pelo Poder Legislativo, que terá 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República. Portanto, a MP terá vigência de 12/11/2019 a 10/01/2020, prorrogável até 10/03/2020. Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a Medida Provisória retornará ao Presidente para sanção e passará a vigorar com o status de lei federal. Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, a MP 905 deixará de produzir efeitos. Não obstante isso, hoje, a MP tem força de lei.

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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