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COVID, NOVOS PRAZOS DE AFASTAMENTO DOS EMPREGADOS

26 de janeiro de 2022

No último dia 25/01 foi publicada a Portaria Interministerial que alterou Portaria Conjunta nº 20/2020, relativo às medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19, no ambiente de trabalho.

A empresa deverá divulgar orientações e protocolos para seus colaboradores, contendo: 1) medidas de prevenção no ambiente de trabalho, áreas comuns da empresa, incluindo relativo ao transporte de trabalhadores (quando fornecido pela organização); 2) ações objetivando à identificação precoce e o afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19; 3) viabilizar meios para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, ou contato com caso confirmado da doença; 4) instruções sobre etiqueta respiratória e higiene das mãos.

PODERÁ ser realizada a promoção da vacinação, a fim de evitar outras síndromes gripais. Realizar treinamentos, diálogos de segurança, orientações físicas ou eletrônicas, cartazes ou normativos internos (evitando o uso de panfletos).

DEVERÁ prestar informações sobre a COVID-19, formas de contágio, sinais, sintomas e os cuidados necessários para a redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. Tais informações serão direcionadas a todos os colaboradores que adentrem o estabelecimento empresarial.

A Portaria ainda estabelece parâmetros para considerar determinado colaborador como um caso confirmado, bem como regras para o tratamento deste colaborador. Deverão ser observados os seguintes prazos de afastamento:

DEZ DIAS – trabalhadores considerados com contato próximos de casos confirmados, ou que tenham confirmado para COVID-19.

SETE DIAS – colaboradores sem febre há 24 horas, sem o uso de antitérmico e remissão dos sinais e sintomas respiratórios; que tenham realizado teste método molecular (RT-PCR ou RT-Lamp), ou Antígeno (a partir do 5º dia após o contato), se negativo o resultado.

Estabelece ainda a necessidade de manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações relativas a seus colaboradores como: 1) faixa etária; 2) trabalhadores com condições clínicas de risco (aos casos mais graves da COVID-19); 3) casos suspeitos; 4) casos confirmados; 5) trabalhadores com contato próximo de afastados; 6) medidas tomadas para adequação do ambiente de trabalho para a prevenção da COVID-19.

Caso tenha alguma dúvida sobre as novas regras vigentes, poderemos auxiliá-lo.

RAFAEL STERZI DE CARVALHO