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CIPA – ASSÉDIO SEXUAL – VIOLÊNCIA NO TRABALHO

16 de November de 2022

A Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, resultante da conversão da MP nº 1.116/2022, trouxe medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, que deverão ser adotadas no prazo de 180 dias contados da data de publicação da lei.

Buscando que as empresas tenham um ambiente sadio de trabalho, tendo em vista a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas que possuam CIPA deverão, além de outras que entendam necessárias, adotar medidas preventivas e de combate à violência contra a mulher e ao assédio sexual.

Entre as medidas que serão exigíveis no prazo legal, estão:

A manutenção de normas internas da empresa, com regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

A criação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

A inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

A realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Embora a lei refira expressamente que as regras se destinam a proteger as mulheres, entende-se que se aplicam também em proteção aos homens.

Desse modo, é aconselhável que as empresas se preparem para estar adequadas no prazo legal. Mesmo empresas que não possuam CIPA, devem estar preparadas para prevenir e combater condutas de violência no trabalho e de assédio sexual, pois se constituem em condutas criminosas que devem ser coibidas.

TAVARES E PANIZZI ADVOGADOS