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DEMORA DE PORTEIRO PARA ENTREGAR CITAÇÃO A EMPRESÁRIO NÃO INVALIDA A COMUNICAÇÃO PROCESSUAL

01 de September de 2021

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista endereçada a uma microempresa recebida pelo porteiro do prédio e entregue à empresa 34 dias depois, motivando a ausência à audiência e a aplicação da pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

Sem a apresentação de defesa, o juiz da Vara reconheceu o vínculo de emprego de um programador que havia trabalhado como pessoa jurídica por um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio, onde reside e funciona a empresa, 34 dias depois de ser entregue pelo carteiro, admitindo que o porteiro tinha recebido a citação em 22/5/2018.

As penas de revelia e confissão foram anuladas pelo TRT da 4ª Região (RS), que considerou nula a citação.

A relatora do Recurso do Reclamante entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula nº 16, do TST, explicando que cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou. “Não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade. A notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. A decisão foi unânime. Oportuno destacar que o TST conta com oito Turmas.

Por fim, a Reclamada apresentou Recurso ao STF, visando discutir a questão perante a Corte Constitucional.

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

RAFAEL STERZI DE CARVALHO