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LEI REGULA TRABALHO DOS ENTREGADORES DAS EMPRESAS DE APLICATIVOS

16 de February de 2022

A Lei 14.297, de 5 de janeiro de 2022, traz medidas de proteção ao entregador que presta serviços por intermédio de empresas de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

A lei define que empresa de aplicativo de entrega é aquela que tem como atividade principal a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor.

Entre outras obrigações, a empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador cadastrado. Deve assegurar ao entregador afastado por COVID-19, assistência financeira por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante comprovação do contágio e justificativa do período de afastamento. A assistência financeira será calculada pela média dos ganhos dos últimos 3 (três) meses. Também deverão disponibilizar máscaras, álcool em gel e etc.

Por sua vez, a empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá permitir que o entregador utilize suas instalações sanitárias e tenha acesso à água potável.

Em contrato celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador, deverá expressamente constar as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica. A exclusão deverá ser precedida de comunicação prévia, com antecedência de 3 (três) dias úteis, constando as razões que a motivaram, fundamentadas e preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.

A inobservância da lei poderá resultar em advertência e multa administrativa.

GILDO VIEGAS TAVARES