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NÃO SE ACUMULAM ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

02 de October de 2019

O caso em análise teve início na reclamatória trabalhista proposta por um agente de tráfego de Empresa aérea, que buscava o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, teria direito ao adicional de periculosidade. Além disso, alegou que também ficava exposto a ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juiz que julgou a ação deferiu, apenas, o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado e rejeitou o pedido de acumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

Analisando recurso, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (26/9), que não é possível o recebimento acumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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