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ESTADOS NÃO PODEM MAIS EXIGIR ICMS EM TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO DONO

28 de abril de 2021

O STF finalmente julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), declarando inconstitucionais os artigos da Lei Kandir que previam a incidência de ICMS nas operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O Supremo foi favorável ao contribuinte e entendeu que para haver a incidência do imposto sobre circulação de mercadoria deve ocorrer a alteração  de propriedade desta, o que não ocorre em transferência entre empresas de mesma titularidade, mesmo que localizadas em Estados diversos.

Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do processo, “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica”, e complementou, “Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional”.

Para Giovanni Lemos Bina, advogado tributarista da Tavares e Panizzi, a decisão possui efeitos imediatos, o que acarreta a impossibilidade da manutenção ou instituição da exigência por parte dos Estados. Ressalta-se, ainda, que, a decisão abre a possibilidade, inclusive, da restituição dos créditos eventualmente exigidos de forma indevida dos contribuintes nas operações entre empresas de mesma titularidade.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5257024

Giovanni Lemos Bina – OAB/RS 90.821
TAVARES E PANIZZI ADVOGADOS – OAB/RS 1774

TAVARES E PANIZZI ADVOGADOS