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GESTANTE QUE REJEITOU REINTEGRAÇÃO PERDE DIREITO À ESTABILIDADE

19 de junho de 2019

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa que foi dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

A reclamante alegou que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou reclamatória trabalhista postulando indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

No recurso de revista, a reclamada sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a empregada não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa promoveu três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”.

Essa circunstância permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, o que caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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