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IGUALDADE SALARIAL

27 de fevereiro de 2024

A Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611, de 2023), em conjunto com o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714, de 2023, dispõem sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Para tanto, as pessoas jurídicas que em 31-12-2023 possuíam 100 ou mais empregados por CNPJ, matrizes e filiais consideradas separadamente, devem divulgar em suas páginas de comunicação e redes sociais, bem como disponibilizar aos seus empregados, um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, respeitados os dados pessoais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

O Relatório será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a partir dos dados extraídos do eSocial e das informações complementares prestadas pelas empresas no Portal Emprega Brasil, e deverá ser publicado nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.

O Relatório deverá conter informações sobre o cargo, a ocupação, e valores como salário contratual, décimo terceiro salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais, terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas e outras parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, e será preparado com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

As informações complementares mencionadas acima deverão ser fornecidas pelas empresas até o dia 29 de fevereiro de 2023, através do Portal Emprega Brasil, cujos questionamentos versam sobre a existência de políticas de incentivo à contratação de mulheres e à igualdade entre homens e mulheres, bem como plano de cargos e plano de carreira.

O MTE informou que o relatório será publicado no dia 15 de março de 2023, e será disponibilizado na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Em caso de constatação de irregularidades, as empresas serão notificadas por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), e terão 90 dias para promover a regularização mediante Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade, contados da primeira notificação.

O Plano de Ação deverá conter as medidas a serem adotadas, metas, prazos, mecanismos de aferição de resultados, planejamento anual com cronograma de execução e avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

Embora mencionada na Live do MTE, realizada em 7 de fevereiro de 2024, a possibilidade de apresentação de esclarecimentos sobre a detecção de desigualdades salariais e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, não foi esclarecido em qual momento será oportunizado o envio desses esclarecimentos, se antes ou depois da notificação para a implementação do Plano de Ação.

As empresas têm até o dia 30 de maio de 2024 para se cadastrarem no Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET.

Também não foi esclarecido qual prazo as empresas possuem para a publicação do Relatório em seus canais de comunicação e redes sociais, e disponibilização aos funcionários. A não divulgação do Relatório implicará em uma multa administrativa no valor equivalente a até 3% da sua folha de salários, limitado a 100 salários mínimos.

YASMIN ANGRA