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INSS COBRA DAS EMPRESAS REEMBOLSO POR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PAGOS

14 de julho de 2021

Um tema que vem ocasionando preocupação no meio empresarial são as ações buscando o ressarcimento por valores pagos pelo INSS referente acidentes do trabalho ou doenças decorrentes de culpa dos empregadores.

Este procedimento tem previsão constitucional e na legislação previdenciária, e é utilizado nas hipóteses em que o acidente for resultado de uma ação dolosa ou culposa da empresa para a ocorrência do acidente ou doenças relacionadas ao trabalho.

Nessa linha, caso haja prestação social pelo INSS com benefícios como: pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e, inclusive, reabilitação profissional, havendo a responsabilização do empregador, os valores são cobrados pela Procuradoria Geral Federal (PGF).

Destaque-se que o recolhimento do SAT não exime a responsabilidade do empregador, pois este não exclui a obrigação de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. Ademais, a ocorrência de acidente de trabalho gera reflexos na alíquota básica do SAT, mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção.

A postura do INSS, por meio da PGF, é de que as ações regressivas têm caráter prioritário. Nota-se o aumento crescente, sendo que, de 1991 a 2007 foram ajuizadas apenas 223 dessas ações, uma média de 14 por ano. No período de 2008 a 2010 esse número subiu para 1.021 ações, com uma margem de procedência de 92%.

Recentemente, um acordo realizado entre a AGU e a Vale, em decorrência do acidente de Brumadinho, resultou no pagamento pela empresa de uma indenização de 129,5 milhões para o INSS, como medida de evitar o ajuizamento da Ação Regressiva.

Há, portanto, a necessidade de estar atento ao modo como sua empresa vem lidando com os acidentes e doenças do trabalho.

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

RAFAEL STERZI DE CARVALHO