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LIMITES AO PODER DE POLÍCIA DO CRA SOBRE EMPRESAS

24 de julho de 2019

Recentemente o Escritório obteve decisão liminar favorável afastando a exigibilidade da multa, em Ação Anulatória apresentada face a imposição de multa por alegada sonegação de informações à fiscalização. O Conselho Regional de Administração (CRA-RS) afirma que teria poder de polícia garantido pela Lei de Regência da Profissão do Administrador para obter informações relacionadas à Estrutura e Descrição de Cargos e Funções e do Manual de Organização da Empresa, cuja atividade básica consiste em industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos eletrônicos.

No caso em tela, a liminar foi deferida de modo a: a) suspender a exigibilidade da multa imposta à empresa, no valor de R$ 3.270,13; b) determinar ao CRA-RS que se abstenha de proceder qualquer ato relacionado à cobrança da multa ou inscrição em dívida ativa; c) suspender a realização de novos atos de fiscalização na empresa.

A tutela de urgência deferida utilizou como argumento o fato de a atividade básica da empresa fiscalizada ser diversa daquelas sobre as quais o CRA-RS detém poderes de fiscalização, destacando que se a empresa não está sequer sujeita a se registrar junto ao CRA-RS, não haveria como obrigá-la a atender solicitação de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação.

Por fim, destaca-se que o posicionamento majoritário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que abrange os Estados de RS, SC e PR) é no sentido de que o CRA apenas pode exercer seu poder de polícia sobre empresas cuja atividade básica é de administração ou em relação àquelas pela qual preste serviços a terceiros estejam enquadradas em administração.

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

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