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MANTIDA JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE PARALISOU A PRODUÇÃO E GEROU PREJUÍZO DE R$ 700 MIL

25 de junho de 2021

Na última semana o TRT da 4ª Região manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que paralisou a produção de uma indústria farmacêutica, sem necessidade, vindo a acarretar um prejuízo de R$ 700 mil. A ação irresponsável do trabalhador exigiu a reposição de mão de obra para o conserto do equipamento e a retomada da atividade ainda resultou noutros R$ 4 mil em pagamentos de horas extras. Além disso, foi prejudicado o cronograma da empresa que distribuía a produção, atrasando entregas em diversas cidades. A decisão da Turma foi unânime confirmando integralmente a sentença de primeiro grau.

Documentos e vídeos juntados ao processo provaram que o trabalhador e outros três colegas acionaram o botão de emergência de uma esteira e causaram a parada da máquina por cerca de três horas.  A paralisação comprometeu a produção de 42 mil unidades de medicamentos. O próprio empregado admitiu, que ele e os colegas apertaram o botão de emergência da máquina “sem necessidade ou justificativa para tal”.

O juiz que analisou o caso no primeiro grau disse não haver dúvida “de que o acionamento do botão de emergência, sem necessidade, é suficiente para ensejar a despedida por justa causa aplicada pela reclamada. Afinal, tal procedimento evidentemente traz prejuízos à atividade produtiva da empresa”. Para ele, o trabalhador incidiu na hipótese de justa causa elencada na alínea “a” do artigo 482 da CLT. “Correta a punição mais grave aplicada ao demandante, razão pela qual descabe a sua nulidade e conversão em despedida imotivada, mantendo-se a despedida por justa causa cominada ao autor”, termos em que sentenciou o magistrado.

No Tribunal, a relatora do acórdão, destacou que a empregadora obedeceu a todos os pressupostos legais para legitimar a despedida por justa causa. Para a magistrada, a sentença não comporta nenhum reparo. “Não restam dúvidas de que o recorrente praticou ato intencional e desnecessário, que acarretou enorme prejuízo econômico à empresa. Repise-se, não se tratou de acionamento acidental do botão de emergência e nem tampouco de acionamento por necessidade a fim de evitar algum outro tipo de problema. O ato praticado reveste-se de gravidade suficiente para justificar plenamente a despedida imediata por justa causa procedida pela ré. E por motivos óbvios, não há falar em indenização por dano moral decorrente de justa causa indevidamente imputada ao autor”. O Trabalhador não recorreu novamente da decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região.

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

RAFAEL STERZI DE CARVALHO