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MECÂNICO QUE SE FERIU POR NEGLIGÊNCIA E CAUSOU INCÊNDIO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÕES

28 de setembro de 2020

Um mecânico que agiu de forma negligente ao esquecer alicate junto a fios elétricos de um carro em que estava trabalhando, provocando com isso um curto-circuito seguido de incêndio, não deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Ele sofreu queimaduras de segundo grau no acidente, mas não ficou com sequelas e nem teve reduzida sua capacidade de trabalho. A decisão da Sexta Turma do TRT Gaúcho, confirmou a decisão de improcedência do primeiro grau. As partes ainda podem apresentar recursos.

Entenda o caso: o trabalhador atuou na oficina por quatro anos e enquanto mecânico envolveu-se em acidente de trabalho (em 2016) ao realizar reparos na bomba de combustível de um veículo. Ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio. Diferentemente do recomendado para esses casos, o próprio trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça. Por causa disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho cobrando indenizações.

No entanto, segundo a empresa, o trabalhador foi o único culpado pelo acidente, já que agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, depois, ao tentar apagar por conta própria o incêndio. A reclamada apresentou seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Além disso, conseguiu comprovar que o trabalhador já havia participado de cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos e, portanto, estava ciente das regras de segurança a serem adotadas naquela situação.

Ao concordar com as alegações da empregadora, o julgador fez referência ao fato de que não houve nenhuma sequela ao trabalhador, que retornou às suas funções após decorridos 14 dias de atestado e também ao testemunho de um colega mecânico do reclamante, que confirmou a negligência e a participação dos empregados em treinamentos quanto àquela marca de veículo. “O acidente não decorreu de deficiência no treinamento do autor ou da exposição a condições de trabalho inseguras, e sim por descuido no exercício das atividades corriqueiras, o que não teria como ser evitado pela empregadora”.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/328708

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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