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MOTORISTA PODE SOFRER DESCONTO SALARIAL POR MULTA DE TRÂNSITO

22 de maio de 2019

A 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região decidiu que as multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora, que no caso concreto, era uma transportadora.

O desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração, afirmando que o desconto não viola a intangibilidade salarial, que é a garantia do empregado de receber a remuneração de maneira estável e segura.

Também, restou observado na decisão que o Autor, que reclamava os descontos sofridos, não negou ter cometido as infrações e por isso, deveria responder pelos prejuízos causados à empresa empregadora, correspondente ao valor das multas.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/233791

Jéssica Lima Piegas – OAB/RS 112.300

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS

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