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NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA QUITAÇÃO DE RESCISÓRIAS

07 de agosto de 2019

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a Empresa o pagamento de indenização por danos morais a porteiro em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias. O porteiro foi despedido por justa causa por abandono de emprego, mas reverteu o quadro na Justiça do Trabalho para dispensa imotivada e recebeu as parcelas rescisórias restantes.

De acordo com o entendimento do TST, é indevida a reparação quando não há circunstância objetiva que demonstre algum tipo de constrangimento capaz de atingir a honra, a imagem ou a intimidade do empregado.

As decisões têm sido no sentido de que cabe indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas esse entendimento não se aplica ao atraso na quitação de verbas rescisórias. Ainda, para a caracterização de indenização por dano moral, seria necessária a demonstração de constrangimentos específicos capazes de afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. No caso, essas circunstâncias não ficaram evidentes nos autos e, portanto, não há dano moral a ser reparado.

A decisão foi unânime.

Alessandra da Silva – OAB/RS 87.498

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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