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NÃO HÁ ACÚMULO DE FUNÇÕES EM CASO DE TREINAMENTO SEM PROMOÇÃO

07 de fevereiro de 2024

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por unanimidade, não acatar o pedido de acúmulo de funções de empregado que desempenhava a função de trocador de moldes, alegando que também executava serviços de serralheria e lixadeira.

A empresa defendeu que tais atividades eram compatíveis com o cargo de trocador de moldes. No 1º Grau, foram concedidas diferenças salariais ao empregado com base na alegação de acúmulo de funções, respaldado pela evidência testemunhal.

Após o Recurso interposto pelo empregador, os desembargadores concluíram pela inexistência de acúmulo de funções. A relatora enfatizou que o trabalhador apenas passou por treinamento para a função, sem, no entanto, ser promovido. Adicionalmente, salientou que algumas atividades consistiam em mera programação, afastando assim a caracterização do acúmulo de funções. “A conclusão lógica é que, se houve trabalho do autor como eficiência de maquinário, foi no período de treinamento, quando tentava uma promoção, a qual nunca se concretizou, situação que não se confunde com acúmulo de funções”, afirmou a desembargadora.

Ademais, explicou que, para configurar desvio ou acúmulo de funções, é necessário apresentar evidências sólidas do desempenho de atividades com maior responsabilidade ou conhecimento técnico. Destacou também que, de acordo com o artigo 456 da CLT, a ausência de prova ou de cláusula expressa no contrato presume que o empregado se obriga a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

ALEXANDRE DE OLIVEIRA SCHAEFFER FILHO