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PANDEMIA – AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE

14 de maio de 2021

Foi sancionada a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, que determina o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais.

Segundo o texto legal, as empregadas afastadas não sofrerão prejuízo de sua remuneração, devendo estar à disposição do empregador para atividades no seu domicílio, através de teletrabalho, trabalho remoto ou outro modo de trabalho à distância.

Referida lei não dispõe sobre alternativa de remuneração no caso de impossibilidade de que as atividades laborais sejam executadas no domicílio da empregada. Desse modo, parece inevitável que às empresas seja imposto esse ônus, pois as empregadas estarão à disposição para o trabalho. Estando à disposição, não poderão executar outras atividades laborais, sendo nesse caso, impositivo o seu pagamento.

Ainda, outra preocupação recai sobre a duração desse afastamento, sendo que a lei em exame dispõe que deve perdurar “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, não havendo clareza sobre a extensão desse período.

Diante disso, espera-se que a lei em discussão seja regulamentada, para que se tenha maior tranquilidade sobre sua aplicação. Não havendo regulamentação, está posto que o afastamento é obrigatório, a empregada gestante afastada deve ficar à disposição da empresa e receberá sua remuneração contratualmente estabelecida. O afastamento deverá perdurar até que seja definido o fim do período de emergência de saúde pública.

Recomenda-se que as empresas avaliem também a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, igualmente aplicável às empregadas gestantes, previsto na MP 1.045 de 27 de abril de 2020, não esquecendo da garantia provisória do emprego, gerada em decorrência desta alternativa.

GILDO VIEGAS TAVARES – OAB/RS 20.072

GILDO VIEGAS TAVARES