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PENHORA DE IMÓVEL DE ALTO VALOR É AFASTADA POR SE TRATAR DE RESIDÊNCIA FAMILIAR

08 de agosto de 2018

Recentemente, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. O entendimento adotado pelo Órgão Julgador, é de que o elevado valor do imóvel não afastaria a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República, preservando dessa forma o direito social.

O imóvel, avaliado em R$ 15 milhões (quinze milhões de reais), tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) havia confirmado a decisão de primeiro grau mantendo a penhora por entender que a proteção do bem de família de alto valor não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

Contudo, a relatora do Recurso de Revista apresentado pelos proprietários, Ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel consiste na única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Considerando o direito à moradia (preceito constitucional), o Tribunal Regional, ao manter a penhora, havia determinado a reserva no Leilão do valor de um milhão de reais do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

Por sua vez, a Ministra Relatora observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou, ainda, que de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Assim, foi provido o Recurso de Revista apresentado, afastando a penhora imposta sobre o imóvel.

Processo: RR-1850700-90.2005.5.09.0029, julgado em junho de 2018.

Fonte: https://goo.gl/1xch8z

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 177

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