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RECEITA FEDERAL INSCREVE EM DÍVIDA ATIVA CRÉDITO DE PIS E COFINS PELA EXCLUSÃO DO ICMS

03 de dezembro de 2020

Muitas empresas vêm aproveitando crédito de PIS e COFINS em virtude da exclusão do ICMS da base de cálculo após a decisão histórica do STF. 

Entretanto, a Receita Federal tem aplicado entendimento de que o ICMS apto a gerar créditos de PIS e COFINS é o efetivamente recolhido e não o destacado em Nota Fiscal. Este entendimento tem implicado na inscrição pelo fisco do valor da diferença em Dívida Ativa, sem autuar devidamente o contribuinte.

O entendimento aplicado é o constante na Solução de Consulta (COSIT) 13 que prevê que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher,” entre outros requisitos.

Importante destacar que não tem sido esta a decisão dos Tribunais, a exemplo do que julgou o TRF4 na Apelação Civil 5000716-19.2013.4.04.7119 ao destacar que “(…) pois a Turma concluiu que o Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE n.º 574.706, definiu a modalidade de ICMS a ser excluída, qual seja, o destacado, motivo pelo qual, alinhando-se ao comando daquele Tribunal, também determinou a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. (…)”.

É importante ressaltar que a ausência de autuação do fisco dificulta a defesa administrativa pelo contribuinte. 

Este é mais um desdobramento do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal que deve ainda demorar para ter todas as arestas aparadas. Cabe aos contribuintes agirem com muita cautela na hora de aproveitar o crédito tributário e buscar na justiça o direito de se creditar dos valores de PIS e COFINS nos termos julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Nídia Ferreira de Oliveira – OAB/RS 101.879B

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