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REGRAS PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR VIOLAÇÃO À LGPD

07 de março de 2023

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou a Resolução nº 4 de 2023, a qual regulamenta a aplicação de sanções por violação à LGPD através de definição de critérios para imposição de penalizações, classificação de infrações, regras para aplicação de multas, definição de circunstâncias agravantes e atenuantes, dentre outros.

Dessa forma, a partir da publicação da referida Resolução, a Autoridade Nacional já se encontra apta para aplicação de todas as sanções previstas na LGPD.

Inicialmente, importante destacar que a Resolução lista as sanções administrativas que poderão ser aplicadas, quais sejam: advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, bloqueio de dados, eliminação de dados, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão da atividade de tratamento de dados pessoais e proibição do exercício de tratamento de dados pessoais.

Após a listagem das sanções acima referida, a Resolução da ANPD passa, dentre outros tópicos, a tratar dos parâmetros para aplicação das sanções, dentre os quais podemos citar: gravidade e natureza da infração, boa-fé do infrator, reincidência, adoção de mecanismos e procedimentos capazes de minimizar o dano, adoção de política de boas práticas e governança, etc.

Já em relação à classificação das sanções, a Resolução traz os seguintes enquadramentos:

– infração grave: cumulado ao enquadramento da infração média, se verifica (1) tratamento de dados pessoais em larga escala, abrangendo significativo número de pessoas ou (2) pretensão de recebimento ou recebimento de vantagem econômica decorrente da infração cometida;

– infração média: afeta significativamente interesses e direitos dos titulares de dados, impedindo ou limitando o exercício de um direito ou a utilização de um serviço, assim como, ocasiona em danos morais e materiais aos titulares, como discriminação, violação à integridade física, ao direito de imagem e à reputação, em fraudes financeiras e em uso indevido de identidade;

– infração leve: quando não verificada nenhuma das hipóteses previstas para enquadramento como infração média ou grave.

Por fim, restaram estabelecidas as possibilidades de aplicação das diferentes penalidades, as definições do valor-base da multa a ser aplicada, assim como, as circunstâncias atenuantes e agravantes das penalidades, dentre as quais, podemos destacar como atenuantes: a comprovação da cessação da infração e a comprovação de implementação de política de adequação à LGPD; e como agravantes: a reincidência de conduta infratora e descumprimento de orientações e medidas preventivas no processo de fiscalização.

Dessa forma, verifica-se que, com a publicação da Resolução em questão, a ANPD poderá iniciar a aplicação de todas as sanções previstas na LGPD, as quais serão adotadas após decisão em processo administrativo específico.

Link para acesso à Resolução Nº 4 de 2023 (ANPD):

https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-publica-regulamento-de-dosimetria/Resolucaon4CDANPD24.02.2023.pdf

GIL BORNÉO R. TAVARES